PARCELAMENTO DE DÉBITO
DO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar (LC) nº
155/2016, em seu artigo 9º, ampliou para 120 meses o parcelamento dos débitos
do Simples Nacional vencidos até maio de 2016. Ou seja, esse parcelamento
especial pode ser aplicado para débitos até a competência 5/2016. Para débitos
a partir da competência 6/2016, é possível efetuar o parcelamento ordinário (60
prestações).
Contudo, para evitar eventuais
problemas, a Receita Federal orienta que o contribuinte realize primeiro o
pedido do parcelamento especial, com o pagamento da primeira parcela e, após
isso, a adesão ao ordinário.
Apresentamos a seguir as
principais regras desse parcelamento especial, dispostas na Instrução Normativa
RFB nº 1.677, de12 de dezembro de 2016.
Débitos inclusos
Apurados no Simples Nacional,
vencidos até a competência 5/2016, constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os parcelados anteriormente.
Débitos vedados (não inclusos):
”Inscritos em Dívida Ativa da
União;
”ICMS e ISS inscritos em dívida
ativa do respectivo ente;
“Multas por descumprimento de
obrigação acessória;
” Débitos sob responsabilidade de
sujeito passivo com falência decretada;
” Contribuição patronal
previdenciária não inclusa na sistemática;
” Tributos excluídos do Simples
Nacional (IOF, II, IE, ITR, FGTS, contribuição previdenciária do trabalhador
etc.), sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de
subrogação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da
opção.
Prestações
O valor será obtido mediante
divisão da dívida consolidada (obtida pela soma de principal, multa de mora,
multa de ofício e juros de mora) pelo número máximo de 120 parcelas, observado
o valor mínimo de R$ 300 por parcela. Cada prestação será acrescida de juros
Selic e o pagamento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS).
Vencimento
” A primeira prestação vencerá no
menor prazo entre a solicitação e uma das seguintes condições: o segundo dia
após o pedido de parcelamento; a data de vencimento da multa de ofício ainda
não vencida; o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; ou o dia
10/3/2017;
” Demais prestações: vencerão no
último dia útil de cada mês.
Reduções das multas de lançamento
de ofício
” 40%, se o parcelamento for
solicitado no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi notificado
do lançamento;
” 20%, se o parcelamento for
solicitado no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância.
Forma
A solicitação deverá se feita
exclusivamente no site da Receita Federal (www.receita.
fazenda.gov.br), no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.
Prazo: até as 20h do dia 10 de
março de 2017.
Implicações
Desistência compulsória e
definitiva de parcelamentos em curso; confissão irrevogável
e irretratável da totalidade dos
débitos abrangidos pelo parcelamento; e confissão extrajudicial.
Rescisão
Ocorrerá pela falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a
data de vencimento da última parcela. [ ]
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