sexta-feira, 3 de março de 2017

IMPORTANTE

PARCELAMENTO DE DÉBITO 
DO SIMPLES NACIONAL

A Lei Complementar (LC) nº 155/2016, em seu artigo 9º, ampliou para 120 meses o parcelamento dos débitos do Simples Nacional vencidos até maio de 2016. Ou seja, esse parcelamento especial pode ser aplicado para débitos até a competência 5/2016. Para débitos a partir da competência 6/2016, é possível efetuar o parcelamento ordinário (60 prestações).
Contudo, para evitar eventuais problemas, a Receita Federal orienta que o contribuinte realize primeiro o pedido do parcelamento especial, com o pagamento da primeira parcela e, após isso, a adesão ao ordinário.
Apresentamos a seguir as principais regras desse parcelamento especial, dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.677, de12 de dezembro de 2016.
Débitos inclusos
Apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência 5/2016, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os parcelados anteriormente.
Débitos vedados (não inclusos):
”Inscritos em Dívida Ativa da União;
”ICMS e ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
“Multas por descumprimento de obrigação acessória;
” Débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
” Contribuição patronal previdenciária não inclusa na sistemática;
” Tributos excluídos do Simples Nacional (IOF, II, IE, ITR, FGTS, contribuição previdenciária do trabalhador etc.), sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de subrogação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção.
Prestações
O valor será obtido mediante divisão da dívida consolidada (obtida pela soma de principal, multa de mora, multa de ofício e juros de mora) pelo número máximo de 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela. Cada prestação será acrescida de juros Selic e o pagamento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Vencimento
” A primeira prestação vencerá no menor prazo entre a solicitação e uma das seguintes condições: o segundo dia após o pedido de parcelamento; a data de vencimento da multa de ofício ainda não vencida; o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; ou o dia 10/3/2017;
” Demais prestações: vencerão no último dia útil de cada mês.
Reduções das multas de lançamento de ofício
” 40%, se o parcelamento for solicitado no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi notificado do lançamento;
” 20%, se o parcelamento for solicitado no prazo de 30 dias, contado a partir da data  em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Forma
A solicitação deverá se feita exclusivamente no site da Receita Federal (www.receita. fazenda.gov.br), no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.
Prazo: até as 20h do dia 10 de março de 2017.
Implicações
Desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso; confissão irrevogável
e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento; e confissão extrajudicial.
Rescisão
Ocorrerá pela falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. [ ]



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