Alterações
na Lei de Falências e Recuperação de Empresas são importantes para o
desenvolvimento do setor
O Sincomércio do Pontal do Paranapanema/Alta Paulista e a
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
(FecomercioSP) apoiam alterações na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e
Recuperação de Empresas) para que as empresas possam voltar a produzir, gerar
empregos e auxiliar na recuperação da economia nacional. Em dezembro de 2016,
por meio da Portaria nº 467, o Ministério da Fazenda instituiu um grupo de
trabalho com a finalidade de propor medidas voltadas ao aprimoramento da lei,
integrado por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central e
especialistas no tema. O assunto deve ser levado à pauta da Câmara dos
Deputados por meio de um projeto de lei, ainda neste mês.
As duas entidades consideram que o aprimoramento da
legislação é de suma importância para o desenvolvimento do setor empresarial,
especialmente nesse momento em que o País vivencia uma das piores crises
econômicas da história. Segundo dados do Serasa Experian, somente em 2016 houve
1.863 pedidos de recuperação de empresas, dos quais 1.134 se referem às
pequenas e médias (PMEs). Esse porcentual foi 44,8% maior que o registrado em
2015, sendo, portanto, o maior acumulado desde o ano de 2006.
Apesar de a Lei de Recuperação Judicial vigorar desde 2005, a
ideia parece não ter sido absorvida de maneira adequada no Brasil. De 2005 a
2013, das 4 mil empresas que solicitaram recuperação no Brasil, apenas 1% saiu
efetivamente recuperada. Cerca de 10% faliram e o restante continuou sob a
tutela dos administradores. A finalidade da recuperação judicial é justamente
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa,
permitindo a manutenção da fonte produtora e dos empregos e a preservação do
interesse dos credores, reconhecendo a sua função social e promovendo o
estímulo à atividade econômica.
Por isso, as entidades sugerem dez principais alterações na
Lei nº 11.101/2005 para que o instituto da recuperação judicial cumpra de fato
a sua função, e a economia possa ser alavancada pela retomada da atividade
empresarial. São elas:
1 - dispensa da exigência de certidões de regularidade fiscal
para o deferimento do pedido de recuperação;
2 - possibilidade de inclusão dos débitos fiscais no plano de
recuperação, com parcelamento diferenciado, prevendo redução significativa de
juros e multa, faculdade de utilização de prejuízos fiscais para quitação de
tributos e penalidades e oportunidade de parcelar tributos decorrentes de
parcelamentos anteriores que o devedor deixou de pagar. Segundo as entidades, a
promulgação da Lei n° 13.043/14, que previu o parcelamento fiscal especial para
as empresas em recuperação, não atendeu às expectativas e necessidades dessas empresas;
3 - inclusão de todo o passivo da empresa no plano de
recuperação, inclusive créditos de natureza fiduciária, contratos de arrendamento
mercantil (leasing) e de adiantamento de contrato de câmbio para exportação,
entre outras restrições previstas na Lei n° 11.101/2005;
4 - tentativa de mediação e conciliação como regra antes de
iniciar o procedimento judicial e durante, como forma de conciliar os
interesses conflitantes durante o processamento da recuperação;
5 - regulamentação do processo de recuperação e falências
para grupos empresariais;
6 - suspensão das ações de execução de naturezas trabalhista
e fiscal, em face das empresas em processo de recuperação e/ou falência,
podendo as medidas de natureza cautelar ser julgadas pelo juízo da falência;
7 - proibição da constrição de bens essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial;
8 - reestruturação do
plano especial de recuperação para as micros e pequenas empresas, facultando a
dilação dos prazos para pagamento, redução de juros e multa, maior
flexibilidade em relação à possibilidade de negociação das partes na
estruturação do plano de recuperação e simplificação dos procedimentos
judiciais;
9 - possibilidade de
alienação judicial dos bens da empresa em recuperação sem a transferência do
ônus para os adquirentes - atualmente, a lei prevê somente para filiais e
unidades produtivas isoladas (artigo 60 da Lei n° 11.101/05);
10 - previsão de
métodos alternativos que visem a facilitar a obtenção de crédito pelas empresas
em recuperação.
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