Sincomércio orienta empresários sobre
a Reforma Trabalhista
Desde o dia
11 de novembro último, passaram a vigorar as novas regras trazidas pela Lei nº
13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para auxiliar, o
Sincomércio do Pontal do Paranapanema/Alta Paulista orienta o setor empresarial
sobre as principais mudanças que deverão ser adotadas no mercado de trabalho.
De acordo com o presidente da entidade, Guido Denippotti
(foto), a nova lei estabelece a modernização das regras trabalhistas, tendo como
principal vertente a prevalência das negociações coletivas em face das
disposições legais. “Na prática, as relações existentes entre o capital e o
trabalho passarão a refletir as necessidades e os anseios das mais diversas
categorias, sejam elas econômicas ou profissionais, em determinado período, e
trará mais segurança jurídica e respostas concretas para o atual quadro de
desemprego vivido no Brasil”, comentou.
Entre os diversos pontos que deverão ser observados na
reforma, está a responsabilidade de sócios no caso de alienação do
estabelecimento comercial. De acordo com a mudança, o sócio retirante responde
pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em relação ao período em que
figurou como sócio, expirando em dois anos a partir de sua saída formal. Dessa
forma, após tal período, o sócio retirante não poderá ser acionado para pagar
pendências trabalhistas, ainda que o proprietário da empresa não tenha cumprido
com suas obrigações.
Já na esfera processual, dois pontos em questão merecem, na
visão da entidade, grande relevância. O primeiro diz respeito à litigância de
má-fé, ou seja, penalidade para a parte que intencionalmente alterar a verdade
dos fatos ou utilizar de modo ardiloso para justificar seu suposto direito.
Pela norma, o litigante que atuar dessa forma poderá arcar com multa de até 10%
sobre o valor da causa, além do pagamento dos honorários da parte contrária,
medidas essas que poderão ser aplicadas à testemunha. Já o segundo ponto se
refere ao estabelecimento de um teto para concessão da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá a parte receber salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje no
valor de R$ 5.531,31, o que equivale a R$ 2.212,52 para gozar de tal benefício.
Já na esfera contratual, a nova regra estabelece a liberdade
nos contratos individuais nas relações de trabalho nos casos em que o empregado
tenha duas características: diploma de ensino superior e um salário mensal
igual ou superior a R$ 11.062,62 (valor que representa o dobro do limite máximo
dos benefícios do RGPS). Para a nova lei, esse empregado possui igualdade de
condições com o empresário e, por tal razão, capaz de dispor sobre as regras
que estabelecerão seu respectivo contrato. No caso de promoção e reversão de
cargos de confiança, a transição do cargo ocupado pelo funcionário para a
posição que ele tinha anteriormente não será mais considerada uma alteração
unilateral. A lei diz que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura
ao empregado o adicional pela função de confiança que exercia, e esta não será
mais incorporada à sua remuneração, independentemente do tempo em que trabalhou
nela.
Em relação ao tempo à disposição do empregador, pela reforma,
situações cotidianas como a permanência do empregado na empresa para proteção
pessoal, seja em razão das condições climáticas, seja para desenvolvimento de
atividades particulares (como práticas religiosas, descanso, estudos,
alimentação e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que esta seja feita
na empresa) não serão mais consideradas como jornada de trabalho.
Para o empregador
As multas que as empresas recebem quando deixam de registrar
um funcionário passam a ser proporcionais ao porte da companhia: maior para as
de médio e grande portes e reduzidas para as micros e pequenas. Para as pessoas
jurídicas de grande porte, a multa passará a ser de R$ 3 mil por empregado,
acrescida de igual valor em caso de reincidência, sendo importante lembrar que
tal infração se constitui como exceção ao benefício da dupla visita para as
empresas maiores. Para as micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em
R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro
do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa
será de R$ 600 por empregado prejudicado.
Rescisão de contrato
Em relação a homologação de rescisão de contrato, por ora, o
Sincomércio informa que, em razão do aditamento da última convenção coletiva,
que ainda está em vigência, este item [homologação] é parte integrante do
convencionado. A orientação do Sincomércio é para que os empresários e
contadores continuem realizando as homologações até o fechamento da próxima
convenção, que se dará nos próximos dias. Na próxima convenção coletiva será
colocada em pauta a criação da Câmara de Conciliação Prévia Intersindical com
eficácia de liberatório geral (quitação de todas as verbas).
Contrato intermitente
O texto também introduz no ordenamento jurídico o denominado
"contrato de trabalho intermitente". Enfatiza a norma que o contrato
pode ser determinado por horas, dias ou meses, de acordo com o negociado com o
empregador. Na prática, deverá a contratação ser firmada por escrito, com
especificação do valor da hora de trabalho compatível com o salário mínimo, e o
empresário deverá convocar o empregado com antecedência mínima de três dias
corridos, e esse terá um dia útil para responder ao chamado. Se o serviço for
aceito, a parte que descumprir o combinado sem motivo justo arcará com multa de
50% da remuneração que seria devida. Nessa modalidade, restarão assegurados os
direitos constitucionais do empregado, como FGTS, férias e décimo terceiro
salário.
De acordo com o Sincomércio, a nova lei marca significativa
inovação para o mercado de trabalho, tendo em vista estabelecer equilíbrio na
relação entre capital e trabalho, além de possibilitar a composição amigável de
diversas situações apenas pacificadas atualmente pelo Poder Judiciário. Pelo
presente, tal regramento deverá favorecer o alcance da segurança jurídica capaz
de fomentar o nascimento e a perenidade dos negócios existentes no País.
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