Como fica a contribuição sindical
após a reforma trabalhista
A reforma trabalhista promove
alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive no que diz
respeito às contribuições devidas às entidades sindicais.
As mudanças entram em vigor 120 dias
após a sanção presidencial.
Para auxiliar os empresários em
relação às alterações na legislação, explicamos a seguir alguns dos possíveis
questionamentos sobre o assunto.
Quais são as contribuições
devidas aos sindicatos? Todas foram alteradas?
Atualmente, há duas contribuições obrigatórias (sindical e
assistencial) e duas facultativas (confederativa e associativa). Apenas a
contribuição sindical foi alterada.
Somente a contribuição dos
empregados foi alterada?
Não, foram alteradas as contribuições sindicais dos empregados e a
patronal (da empresa).
O que é contribuição sindical
patronal?
A contribuição sindical é um tributo e, atualmente, seu recolhimento é
obrigatório por todos os integrantes de uma determinada categoria econômica,
exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional, por decisão do Supremo
Tribunal Federal (ADI 4033).
O Sincomércio do Pontal do
Paranapanema/Alta Paulista entende que essa contribuição é devida inclusive
para empresas sem empregados, apesar de haver divergências de entendimentos na doutrina
e no Poder Judiciário.
Como ficará a contribuição
sindical após a alteração da reforma trabalhista?
As contribuições sindicais dos empregados e a patronal serão
facultativas. Contudo, o Sincomércio entende que a alteração promovida é
inconstitucional e ilegal, dada a sua natureza tributária (art. 149 da CF) e,
portanto, deve ser obrigatória.
A alteração já está valendo?
Não. O texto foi sancionado no dia 13 de julho pelo presidente Michel
Temer. As mudanças entram em vigor em 120 dias (quatro meses) após essa
data.
Com a entrada em vigor da lei, como
ficam os débitos anteriores?
Uma vez que o recolhimento da contribuição é anual (no caso patronal,
em janeiro), o texto que torna a contribuição sindical facultativa só valerá a
partir de 2018.
Portanto, as contribuições
sindicais devidas até o exercício de 2017 podem ser exigidas normalmente.
A contribuição assistencial
também passa a ser facultativa?
Não, pois apenas os dispositivos legais que tratam da contribuição
sindical foram alterados (arts. 545 e seguintes da CLT). A contribuição
assistencial tem por fundamento o art. 513, alínea “e”, da CLT, que não foi
objeto de alteração.
O que é contribuição
assistencial?
A contribuição assistencial tem por finalidade subsidiar o custeio dos
serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria econômica,
especialmente na celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, cuja
participação dos sindicatos é obrigatória (art. 8º, inciso VI, da CF).
O Sincomércio entende que é
devida a todos indistintamente, filiados e não filiados, com ou sem empregados,
pois os serviços prestados, inclusive a convenção coletiva, ficam à disposição
de toda a categoria econômica que representa, por força e imposição de lei.
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